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Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2014.tde-22052015-111621
Documento
Autor
Nome completo
Marcelo Rocha
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2014
Orientador
Banca examinadora
Penteado, Mauro Rodrigues (Presidente)
Nery Junior, Nelson
Salles, Marcos Paulo de Almeida
Título em português
Anotações sobre o gestor judicial na recuperação de empresas
Palavras-chave em português
Direito empresarial
Direito falimentar
Sociedade comercial
Sociedade por ações
Resumo em português
Esta dissertação tem por objeto examinar as questões jurídicas relativas aos efeitos da recuperação judicial na gestão da atividade empresarial do devedor, especificamente quanto às hipóteses de nomeação e as funções do gestor judicial. Isto porque, apesar de a recuperação não ter como consequência direta o afastamento dos administradores e/ou do devedor, eles poderão vir a ser destituídos na hipótese de ocorrência de uma das circunstâncias taxativamente descritas nos incisos do art. 64 da LREF. Neste caso, se se tratar dos administradores, eles serão substituídos por novos, eleitos pelos sócios, obedecendo-se às regras fixadas no contrato (ou estatuto) social. Na hipótese, contudo, de afastamento do devedor, o art. 65 da LREF apenas dispõe que os credores elegerão o gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, sem estabelecer, com precisão, qual o preciso sentido do termo devedor, cuja melhor interpretação parece ser a própria sociedade empresária devedora. Em consequência, se se verificar a ocorrência de uma das circunstâncias descritas na LREF, afastada será a própria sociedade empresária devedora, na qual hipótese o gestor judicial, eleito pelos credores e nomeado pelo juiz, assumirá a gestão da atividade da empresa em dificuldade econômico-financeira, sem ingressar no quadro social. O gestor judicial não assume, entretanto, a condução do processo de recuperação judicial, nem a apresentação e a aprovação de eventuais alterações no plano de recuperação, funções essas que serão exercidas pela própria sociedade empresária devedora, devidamente presentada por seus órgãos de administração. Ao gestor judicial, por outro lado, são impostos os mesmos deveres exigidos do administrador de toda e qualquer sociedade, a saber, dever de diligência (praticar os atos de gestão segundo as modernas técnicas de administração de empresa), dever de lealdade (para com a requerente da recuperação judicial, e não para com os credores que elegeram o gestor judicial) e dever de obediência à lei. Violado qualquer um desses deveres, o gestor judicial responderá pessoalmente pelas obrigações assumidas. Caso contrário, se os deveres forem cumpridos, o gestor judicial não responderá pessoalmente pelos atos praticados na condução dos negócios, ainda que a devedora venha a ter sua recuperação judicial convolada em falência.
Título em inglês
Notes on the trustee in corporate reorganization
Palavras-chave em inglês
Business company
Reorganization
Trustee
Resumo em inglês
The purpose of this essay is to analyze legal issues related to the effects of reorganization over management activity. Notwithstanding such reorganization does not result directly in taking managers and/or debtor off, they may be removed in the event of any of the circumstances clearly described in subsections of section 64 of LREF [Brazilian Law for Companies' Reorganization and Bankruptcy] takes place. In this case, if taking into account the managers, they shall be replaced by new ones, elected by the partners, subject to rules set forth in Articles of Association (or By-laws). In the event, however, of removal of debtor, section 65 of LREF provides for only that the creditors shall elect a trustee, who shall take the management of activities of the debtor, without accurately providing for the exact meaning of the word debtor. The interpretation of the word debtor seems to be the debtor business company itself. As a consequence, if it is verified the occurrence of one of the circumstances set forth in LREF, the debtor business company itself shall be removed, event in which the trustee, elected by the creditors and appointed by judge, shall take the management of the activity of the company in financial and economic crisis, without taking part in ownership structure. Trustee will not direct, however, the conduction of courtsupervised reorganization proceeding, or the presentation and approval of eventual changes in reorganization plan, which duties shall be exercised by the debtor business company itself, duly represented by its managing boards. The same duties required from the manager of any and all company are imposed to the trustee: diligence, loyalty and duty of compliance with the law. If any of such duties are infringed, the trustee shall be personally liable for obligations taken. Otherwise, if the duties are accomplished, the trustee will not be personally liable for the acts performed while directing business, even if the debt has its reorganization converted into bankruptcy.
 
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MarceloRocha_parcial.pdf (225.40 Kbytes)
Data de Publicação
2015-07-07
 
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