• JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
  • JoomlaWorks Simple Image Rotator
 
  Bookmark and Share
 
 
Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2014.tde-10022015-082517
Documento
Autor
Nome completo
Paulo Camargo Tedesco
E-mail
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2014
Orientador
Banca examinadora
Mosquera, Roberto Quiroga (Presidente)
Fernandes, Edison Carlos
Scaff, Fernando Facury
Título em português
A guerra fiscal travada entre os Estados da federação na exigência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS): exigência pelo Estado de destino, do ICMS não recolhido no Estado de origem
Palavras-chave em português
Competência tributária estadual
Federalismo
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Obrigação tributária
Resumo em português
Segundo a legislação de regência, o ICMS é exigido pelos Estados e preponderantemente na origem. A competência estadual para a exigência de exação pautada em base tributária móvel, aliada à concentração da arrecadação na origem, criou ambiente convidativo à concorrência dos Estados pela concentração dos contribuintes em seu próprio território. A realidade socioeconômica, cultural e geopolítica do Brasil, no entanto, torna essa concorrência degenerativa, pautada na instituição de benefícios fiscais tidos por irregulares há mais de quarenta anos. Como resposta, os Estados prejudicados ajuízam ações, contra o ente que outorgou o benefício, com vistas a anular o incentivo. A resposta judicial, no entanto, não corresponde ao dinamismo dos impactos econômicos que derivam da instituição dessas políticas irregulares. Em função disso, os Estados alteraram o foco de sua insurgência. Recentemente, passaram a promover a glosa dos créditos apropriados pelos seus próprios contribuintes em decorrência da aquisição, em operação interestadual, de mercadorias gravadas com benefício fiscal no Estado de origem. Como o crédito é outorgado pelo Estado de origem, na prática o Estado de destino exige o valor que deixou de ser cobrado pelo de origem. Assim procedem escudados no artigo 8o da Lei Complementar no 24/75, que estabelece a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido. Todavia, a repartição de competências para a exigência do ICMS trouxe campo de atuação bem demarcado para cada ente subnacional. Logo, considerando que o Brasil está estruturado em regime federativo, não pode um Estado se apropriar de tributo de competência de seu par. Se o benefício é irregular, é dever do Estado de origem exigir os valores, comportamento que pode ser obrigado a adotar por força de ordem judicial. Sendo assim, interpretação conforme a Constituição do dispositivo em foco autoriza que o Estado de origem e apenas ele reconheça, exclusivamente nas hipóteses de isenção irregularmente outorgadas, a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria em operações internas e a exigibilidade do imposto não pago.
Título em inglês
Tax competition between Brazilian states in order to levy national sales tax (ICMS): tax collections, by the state of destination, of the amount unpaid, by the taxpayer, to the state of origin.
Palavras-chave em inglês
Sales tax
Tax competition
Tax notice
Taxpayer
Resumo em inglês
Brazilian sales tax is levied by States and predominantly in origin basis. Both high mobility of the tax base in this case, and the taxation mainly in origin, led Brazilian states to fiscal competition. Socioeconomic, cultural and geopolitical context in Brazil, however, make this competition harmful, based on the institution of irregular tax benefits for over forty years. In reaction, victim states file lawsuits against the ones who granted the benefit aiming to nullify the incentive. The correspondent judgment, however, is issued long time after the economic impacts of the irregular incentives take place. As a result, States have changed the focus of their reaction. Recently started to disallow taxpayers to appropriate credits due to the acquisition of goods originated from another State awarded with tax benefit in the origin State. As the benefit is granted by the origin State, in reality destination State levies the tax that the origin State waivered. This practice is allegedly supported in Article 8 of Law 24/75, which establishes both the disallowance of the credits, and the duty to charge the tax unpaid due to the irregular benefit. However, Brazil is structured as a federation, a form of organization that secretes financial matters of each State. Therefore, a State cannot pocket the amount that could be levied by its pair. If the benefit granted to the taxpayer is irregular, the origin State shall have to levy the amount, procedure that may be imposed by the Courts. Thus, Article 8 should be construed in the following sense: fiscal authorities can disallow the credit only if the benefit is in discordance with constitutional provision of non cumulative ICMS, and, above all, only the origin state can proceed this way.
 
AVISO - A consulta a este documento fica condicionada na aceitação das seguintes condições de uso:
Este trabalho é somente para uso privado de atividades de pesquisa e ensino. Não é autorizada sua reprodução para quaisquer fins lucrativos. Esta reserva de direitos abrange a todos os dados do documento bem como seu conteúdo. Na utilização ou citação de partes do documento é obrigatório mencionar nome da pessoa autora do trabalho.
Data de Publicação
2015-02-19
 
AVISO: Saiba o que são os trabalhos decorrentes clicando aqui.
Todos os direitos da tese/dissertação são de seus autores
CeTI-SC/STI
Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP. Copyright © 2001-2024. Todos os direitos reservados.