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Doctoral Thesis
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2016.tde-22122015-134805
Document
Author
Full name
Aline Maria Dias Bastos
E-mail
Institute/School/College
Knowledge Area
Date of Defense
Published
São Paulo, 2015
Supervisor
Committee
Araujo, Edmir Netto de (President)
Amaral Júnior, José Levi Mello do
Duarte, Nestor
Oliveira, Jose Roberto Pimenta
Silva, Maria João Estorninho Pereira da
Title in Portuguese
Regime disciplinar do servidor público temporário
Keywords in Portuguese
Processo disciplinar
Regime jurídico (administração pública)
Servidor público
Sindicância administrativa
Trabalho temporário
Abstract in Portuguese
O presente trabalho tem por objetivo aprofundar o regime jurídico disciplinar do servidor público temporário. Analisam-se as características principais dessa espécie de agente público que o diferenciam dos demais servidores e que justificam um regime disciplinar próprio. Em uma breve investigação sobre as prováveis origens do temporário, constata-se a presença desse servidor na Administração Pública brasileira desde 1823. No direito estrangeiro (particularmente, no direito francês e no direito português), verifica-se a existência de figuras assemelhadas ao servidor público temporário brasileiro, que é uma espécie de servidor público do gênero agente público, exercendo uma função pública, mas não ocupando nem cargo, nem emprego públicos, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, indica que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, mas não há uma uniformidade entre os entes da federação sobre o regime jurídico adotado para o servidor temporário. Esta análise concentra-se na Lei Federal n.º 8.745/93, que disciplina o assunto. No âmbito federal, o servidor público temporário é dotado de um regime jurídico com características mais próximas do regime jurídico administrativo, sendo recrutado por meio de contrato administrativo assemelhado ao regime estatutário. Tal contratação deve pautar-se pela observância dos princípios da continuidade do serviço público, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. Focaliza-se a responsabilidade do servidor público temporário no âmbito administrativo, procurando-se demonstrar que tal servidor, por um princípio de equiparação, submete-se a um processo administrativo disciplinar para apuração de suas faltas, o qual cumpre prazos especiais e condições específicas em razão do vínculo temporário com a Administração Pública, em tudo sendo respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Analisam-se as diferenças entre o processo disciplinar do servidor temporário (sindicância) e o processo do servidor público em geral, os ritos adotados, os prazos, as penalidades e os recursos, constatando-se que o servidor público temporário responde pelos atos ilícitos em todas as esferas: penal, civil, administrativa e por atos de improbidade. A transitoriedade na função não o exime de responsabilidades, por isso, com as devidas adaptações, está sujeito aos ônus e bônus do serviço público. Daí a necessidade de construir, com base nas características próprias dessa espécie de servidor público, um regime adaptado às especificações do vínculo especial a que se submete o servidor público temporário. Propõe-se aqui um miniprocesso disciplinar ou um processo disciplinar especial, ou uma minissindicância ou uma sindicância especial, sui generis.
Title in English
Disciplinary legal regime of temporary public servants
Keywords in English
Article 37
Disciplinary administrative proceedings
Disciplinary legal regime
Federal law number 8.745/93
Inquiry
IX of the Brazilian Federal Constitution
Liability
Principle of assimilation
Special regime
Temporary public servants
Abstract in English
This paper examines at a deeper level the disciplinary legal regime of temporary public servants. Some particularities of this kind of public agent are analyzed in order to identify the main characteristics that differentiate them from other servers thus justifying its particular legal regime. From a brief history of its origin, the presence of temporary servers has been found in the Brazilian Public Administration since 1823. Based on the study of foreign laws, the existence of servants that resemble the Brazilian temporary public servant was detected particularly in French and Portuguese laws. The temporary public servant is a kind of public servant, a genre of public agent, who exercises a public function, but does not hold a public office and is not a public employee. This type of servant is hired for a specific time to meet a temporary professional demand of exceptional public interest. As indicated by Article 37, IX of the Brazilian Federal Constitution, a regulatory law must determine the cases of employment for a pre-determined term, and there is no uniformity among Brazilian States about the legal framework adopted for temporary public servants. This study is based on the Brazilian Federal Law number 8.745/93, which governs the matter. At federal level, temporary public servants are covered by a legal regime that is similar to the administrative legal regime. They are hired via an administrative contract that resembles the statutory regime. This contract shall be governed by the observance of the principles of public service continuity, morality, impartiality, reasonableness, proportionality and motivation. Public temporary servers are subject to the administrative proceedings and through the principle of assimilation are subject to disciplinary administrative proceedings to investigate their faults, under specific terms and conditions due to their temporary bond with the Public Administration. Such administrative proceedings, however, must follow the rules of the due legal process, namely the principle of unlimited right of defense and the adversary system. The differences between the disciplinary process of the temporary server (inquiry) and the process of public servants in general are analyzed, as well as the adopted rites, deadlines, penalties and appeals, noting that temporary public employees are liable for torts in all areas: criminal, civil, administrative and acts of misconduct. The transience function does not exempt temporary public servants from liability therefore, mutatis mutandis, they are subject to all rights and obligations of public service. Hence the need to build, based on the characteristics of this kind of public servant, a regime tailored to the specifications of the special bond that undergoes temporary public service. A disciplinary mini-process, or a special disciplinary proceeding, or a small inquiry, or a special sui generis inquiry is proposed herein.
 
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Publishing Date
2016-05-23
 
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